Recurso cabível contra decisão que obstou subida de RE ou REsp

O presente ensaio aborda a prática recursal envolvendo o cabimento do agravo interno e do agravo em recurso especial ou extraordinário, à luz das disposições do Código de Processo Civil, da interpretação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em especial quanto à usurpação de competência e à revisão do Enunciado de Súmula 727 do STF.



Para compreender o recurso adequado diante de uma decisão de presidência ou vice‑presidência que negue seguimento a um REsp ou RE, é preciso analisar os motivos que fundamentam a negativa de seguimento, previstos no art. 1030 do CPC. As hipóteses de negativa de seguimento incluem: 1) RE sem repercussão geral já declarada pelo STF ou quando a decisão local está em conformidade com o entendimento do STF no regime da repercussão geral; 2) RE ou REsp interposto contra acórdão decidido em conformidade com o entendimento do tribunal superior em julgamento de recurso repetitivo; 3) remessa ao órgão julgador para juízo de retratação quando o acórdão diverge do entendimento do tribunal superior; 4) sobrestamento recursal quando a controvérsia ainda não foi apreciada pelo tribunal superior; 5) seleção do recurso como representativo de controvérsia; e 6) realização do juízo de admissibilidade regular, com remessa ao STJ ou STF quando atendidos os pressupostos do art. 1030, §5º, incisos a a c.



O CPC distingue claramente a negativa de seguimento da inadmissão. Enquanto a primeira se refere a questões de repercussão geral ou de repetição, a segunda se baseia no inciso V do art. 1030, que trata dos pressupostos de admissibilidade recursais. O art. 1042 do CPC prevê que o agravo interno é cabível quando a decisão se baseia no art. 1030, I ou II, e o agravo em recurso especial ou extraordinário quando a decisão se fundamenta no art. 1030, V.



O STJ tem decidido que embargos de declaração não são cabíveis contra decisões de inadmissibilidade, e que, se ainda que sejam apresentados, não interrompem o prazo do recurso correto. Entretanto, há jurisprudência que admite embargos de declaração quando a decisão é tão genérica que impede o recorrente de analisar os motivos da negativa de seguimento, inviabilizando até mesmo o manejo do agravo interno ou do agravo em recurso especial.



O Enunciado 77 da primeira jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal reforça a necessidade de interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial ou extraordinário quando a decisão possui duplo fundamento, relacionado à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral e à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais.



Quanto à usurpação de competência, a Súmula 727 do STF, publicada em 2003, proíbe que o magistrado deixe de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite RE, ainda que se trate de causa em juizados especiais. Contudo, a súmula foi revisitada em razão da criação do regime de repercussão geral e da implementação do sistema de precedentes, levando a uma flexibilização em casos de erro grosseiro na interposição do agravo.



Decisões monocráticas recentes do STJ e do STF confirmam que a interposição do agravo em recurso especial ou extraordinário, em vez do agravo interno, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e elimina a hipótese de usurpação de competência. Assim, o tribunal de origem pode, sem prejuízo, deixar de remeter o agravo ao STJ ou STF quando o recurso foi interposto de forma incorreta, sem que isso configure usurpação de competência.



Em síntese, ao analisar a decisão de negativa de seguimento ou inadmissão, o recorrente deve: (a) identificar se a decisão se fundamenta no art. 1030, I ou II, optando pelo agravo interno; (b) se a decisão se baseia no art. 1030, V, optar pelo agravo em recurso especial ou extraordinário; (c) reconhecer que a interposição errada é erro grosseiro, afastando a fungibilidade e a usurpação de competência; e (d) observar que a súmula 727 do STF não se aplica nos casos em que a decisão envolve repercussão geral ou recursos repetitivos.



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Recurso cabível contra decisão que obstou subida de RE ou REsp
Rannyelly Alencar Paiva October 4, 2025
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