O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, decidiu sobre uma operação de remoção urbana que culminou na expulsão de 77 famílias do bairro Calhau, em São Luís, em outubro de 2021. A ação, conduzida pela Polícia Militar, foi realizada sem planejamento prévio, acompanhamento judicial e sem oferta de alternativa habitacional, violando o direito constitucional à moradia.
O caso teve origem em uma liminar de manutenção de posse favorável a uma empresa de propaganda, que recebeu autorização para desocupar a área. Contudo, a oficial de Justiça responsável pelo caso reconheceu que a zona estava intensamente ocupada e que a remoção exigiria apoio logístico. Mesmo assim, a empresa acionou a força policial, que dispersou os moradores e demoliu as residências sem supervisão judicial. Investigações revelaram que parte do terreno pertencia à Prefeitura de São Luís, tornando a operação ainda mais controversa.
Em resposta, a Defensoria Pública do Maranhão ajuizou uma ação civil pública, solicitando a responsabilização civil dos envolvidos e a concessão de moradia ou aluguel social para os desalojados. A Defensoria argumentou que a remoção violou normas do Supremo Tribunal Federal, em especial a ADPF 828, e resoluções do Conselho Nacional de Direitos Humanos. O Estado do Maranhão, por sua vez, alegou ser parte ilegítima, defendendo que a competência habitacional é municipal. A empresa negou a prática ilícita, alegando que a polícia apenas agiu em rotina e que o terreno não apresentava ocupação consolidada.
O juiz rejeitou esses argumentos, fundamentando-se no depoimento da oficial de Justiça e nos registros da corporação. Ele concluiu que a remoção foi real e que o Estado agiu indevidamente, ignorando os protocolos de segurança pública e de proteção aos direitos humanos. A decisão destacou que a sociedade sofre quando protocolos são desconsiderados para promover desocupações sumárias e violentas.
Além disso, o juiz responsabilizou solidariamente a empresa, citando o artigo 187 do Código Civil. A conduta da empresa foi considerada má-fé, pois utilizou um mandado judicial não cumprido para impulsionar uma remoção forçada e violenta. O juiz determinou que o Estado e a empresa paguem danos materiais aos ocupantes, R$ 5 mil de indenização por danos morais a cada núcleo familiar e R$ 50 mil de danos morais coletivos.
A sentença também proibiu o Estado de promover futuras reintegrações sem um plano prévio e o condenou a pagar R$ 400 mensais de aluguel social aos desalojados até que sejam realocados em programas habitacionais. A Defensoria Pública do Maranhão permanece envolvida na causa, buscando garantir a efetividade das decisões judiciais e a proteção dos direitos dos afetados.
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