Responsabilidade penal empresarial: risco de condenações injustas baseadas exclusivamente no cargo

Nos últimos anos, observa‑se um crescimento expressivo da persecução penal nos crimes econômicos e empresariais, especialmente contra administradores, diretores e sócios. Essa expansão costuma basear‑se na posição hierárquica do acusado, e não na demonstração de conduta dolosa individualizada. O resultado é uma tendência preocupante de objetivação da responsabilidade penal, em desacordo com os princípios constitucionais de culpabilidade, individualização da pena e presunção de inocência.



O direito penal brasileiro fundamenta‑se na responsabilidade subjetiva: apenas quem pratica a conduta típica, ilícita e dolosa pode ser condenado. Não há legitimidade para responsabilizar alguém apenas pelo resultado ou pela posição de cargo. A imputação penal exige prova concreta da participação consciente do réu no fato delituoso, excluindo presunções genéricas de conhecimento ou deveres abstratos de vigilância.



Para ilustrar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 9 de abril de 2025, que no crime contra a ordem tributária no âmbito empresarial a responsabilidade exige nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo. O tribunal enfatizou que a posição de gestor, diretor ou sócio não implica presunção de participação no delito, salvo que haja circunstâncias no plano fático‑probatório que vinculam o indivíduo à prática delitiva.



O contexto empresarial moderno caracteriza‑se por alta complexidade técnica e funcional. A gestão de obrigações fiscais, contábeis e regulatórias costuma ser descentralizada e delegada a profissionais especializados. A simples delegação de funções não pode ser interpretada como indício de dolo ou adesão consciente a práticas ilícitas; a confiança legítima em colaboradores habilitados é elemento estrutural da atividade empresarial e não pode converter‑se em fundamento de imputação penal.



Contudo, ainda se observa a formulação de denúncias genéricas que imputam crimes econômicos a administradores com base exclusiva no cargo ocupado. Nessas hipóteses, a individualização da conduta cede lugar a narrativas genéricas, nos quais o elemento subjetivo é presumido, aproximando o sistema penal de um modelo de responsabilidade objetiva.



A Teoria do Domínio do Fato, originalmente concebida como critério de delimitação da autoria em estruturas organizadas, tem sido usada de forma desvirtuada. A leitura simplificada que associa a posição de comando à responsabilidade penal ignora a necessidade de demonstrar o efetivo controle sobre a prática criminosa. Quando a hierarquia ocupa o lugar da prova e construções teóricas preenchem lacunas probatórias, o sistema penal deixa de punir fatos e passa a punir posições, violando princípios basilares do Estado democrático de direito.



Assim, a jurisprudência do STJ reafirma que a responsabilidade penal de administradores, diretores e sócios exige rigor técnico, prova concreta e imputação individualizada. Preservar esses limites não favorece a impunidade, mas impede que o direito penal se torne instrumento de responsabilização automática, incompatível com o Estado democrático de direito.



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Responsabilidade penal empresarial: risco de condenações injustas baseadas exclusivamente no cargo
Rannyelly Alencar Paiva April 3, 2026
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