O tribunal de primeira instância do estado de Santa Catarina, na 1ª Turma Recursal, decidiu que uma seguradora deve pagar a quantia de R$ 23.816,16 a um beneficiário de seguro prestamista. O seguro em questão era contratado como garantia de pagamento de uma dívida de financiamento de motocicleta. A seguradora havia negado a indenização alegando que a condutora do veículo não possuía habilitação válida.
A decisão se baseou em vários fundamentos jurídicos. Em primeiro lugar, constatou‑se que a seguradora violou o dever de informação ao não entregar ao consumidor a apólice integral do contrato, mesmo após ser intimada. Sem o documento, o segurado não teve acesso às cláusulas que a empresa utilizou para negar administrativamente o pedido. Assim, a Corte aplicou os efeitos da revelia, impondo à seguradora a obrigação de comprovar suas alegações.
O voto da relatora destacou o chamado princípio da torpeza, que impede que uma parte se beneficie de sua própria omissão. No caso, a seguradora não pode se eximir de cumprir o pagamento simplesmente por não ter apresentado a apólice. A ausência de documento essencial não pode lhe trazer vantagem.
Outro ponto relevante foi a natureza do seguro prestamista, que garante a quitação de dívidas em situações de morte ou invalidez, independentemente do bem financiado. Assim, a alegação de que a indenização não seria devida porque o acidente ocorreu em motocicleta diferente da financiada foi rejeitada.
O tribunal também esclareceu a forma de pagamento da indenização. O valor deverá ser utilizado primeiramente para quitar o saldo devedor do financiamento. Somente o excedente será entregue ao beneficiário, evitando o chamado duplo pagamento ou bis in idem.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o não pagamento do seguro caracteriza descumprimento contratual, mas não gera automaticamente dano à dignidade da pessoa.
Para a atualização do valor, a Corte fixou correção desde a data do acidente, 24 de maio de 2023, e juros de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os juros passarão a seguir a taxa básica de juros da economia, conforme previsto no Código Civil.
O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal, demonstrando a firmeza da jurisprudência no que diz respeito à proteção do consumidor e à obrigação das seguradoras em cumprir suas promessas contratuais.
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