STF adia decisão sobre teto da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória

O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender o julgamento sobre o teto da multa isolada aplicada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Embora todos os ministros já tivessem votado na sessão virtual, não houve maioria absoluta em nenhuma das três correntes formadas. Assim, o resultado só será proclamado em momento posterior, sem previsão de data.



O tema tem repercussão geral, o que significa que a tese estabelecida servirá de orientação para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Obrigações acessórias são tarefas extras exigidas do contribuinte além do pagamento do tributo propriamente dito, como emissão de notas fiscais, entrega de declarações e manutenção de registros contábeis. Quando não são cumpridas, o contribuinte pode ser penalizado com multa isolada, que não está vinculada a uma obrigação principal e pode ocorrer mesmo na ausência de tributo devido.



No recurso extraordinário, a Eletronorte, subsidiária da Eletrobras, contestou uma multa de 40 por cento sobre a operação de compra de óleo diesel, aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A multa foi fundamentada em lei estadual revogada, que previa penalidade de 40 por cento em casos de documentação fiscal inadequada. A empresa alegou que a penalidade era confiscatória e irrazoável. Posteriormente, a Eletronorte desistiu do recurso, mas o STF manteve a análise de repercussão geral.



O relator do caso, Luís Roberto Barroso, que se aposentou recentemente, defendia que a multa isolada não pode ultrapassar 20 por cento do débito tributário devido. Ele argumentava que a multa por descumprimento de obrigação principal já é considerada constitucional quando atinge até 20 por cento, e que a multa acessória não pode exceder esse limite. Barroso também esclareceu que, na ausência de tributo exigível, a base de cálculo deve considerar o valor potencial do tributo que poderia incidir, e que a análise do limite máximo deve tratar a conduta do contribuinte como se ela gerasse a incidência do tributo.



O ministro Dias Toffoli apresentou uma corrente divergente. Para casos em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, ele propôs um limite de 60 por cento desses valores, com possibilidade de chegar a 100 por cento se houver circunstâncias agravantes. Quando não há tributo ou crédito vinculado, ele sugeriu que a multa não ultrapasse 20 por cento do valor da operação, podendo chegar a 30 por cento em caso de agravantes, e estabeleceu limites adicionais baseados na base de cálculo dos últimos doze meses do tributo pertinente.



Outra corrente, defendida pelo ministro Cristiano Zanin, limitou a multa a 60 por cento do valor do tributo ou crédito apenas em situações de circulação doméstica de mercadorias sem documento fiscal adequado. Em casos sem tributo ou crédito vinculado, a multa seria limitada a 20 por cento do valor da operação, ou 30 por cento em situações agravantes. Zanin enfatizou a necessidade de parâmetros provisórios para todos os entes federados até que o Congresso aprova lei complementar que estabeleça limites claros para as sanções tributárias.



Em síntese, o STF não chegou a decidir sobre o teto da multa isolada, mas deixou claro que a questão será analisada em momento futuro. A decisão reflete a complexidade de se estabelecer limites uniformes para multas que variam de acordo com a natureza da obrigação acessória e a presença de tributos vinculados. A expectativa é que a Corte estabeleça, em última análise, critérios que equilibrem a necessidade de controle fiscal com a proteção dos contribuintes contra penalidades desproporcionais.



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Rannyelly Alencar Paiva November 12, 2025
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