STJ tem teses recentes sobre direitos autorais: veja perguntas e respostas sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça tem, nos últimos anos, consolidado uma série de precedentes que ampliam o entendimento sobre direitos autorais no contexto digital e jurídico. Entre as decisões mais relevantes destaca‑se a obrigação imposta a plataformas de comércio eletrônico de indenizar por anúncios de venda de obras protegidas, caso não retirem o conteúdo após notificação. Outra decisão importante reconheceu a legitimidade do uso acessório e indireto de obras artísticas como pano de fundo em vídeos gravados em locais públicos, desde que não haja exploração comercial direta.



Com base nesses entendimentos, a revista eletrônica Consultor Jurídico elaborou um guia que responde às dúvidas mais frequentes sobre o tema. A seguir, apresentamos um panorama resumido e atualizado das principais questões, com foco nos direitos autorais de textos jornalísticos, obras geradas por inteligência artificial, petições advocatícias e decisões judiciais.



Quem detém os direitos autorais de um texto publicado em jornal?



O autor de um texto jornalístico mantém a titularidade dos direitos autorais, salvo se houver cessão escrita e específica que transfira a exclusividade ao veículo. A cessão, prevista no artigo 49 da Lei de Direitos Autorais, só tem validade quando formalizada por escrito. Assim, a simples submissão de um artigo a um jornal não transfere automaticamente a propriedade intelectual ao veículo. Se não houver contrato de exclusividade, o autor continua detentor pleno da obra.



Em contratos de trabalho de jornalistas, a cessão costuma estar incluída, permitindo ao jornal usar o texto em diversas plataformas. O artigo 11 da Lei garante que a autoria permanece na pessoa física que cria a obra, enquanto o inciso II do artigo 49 determina que a transferência só é válida mediante estipulação contratual escrita.



Direitos morais versus patrimoniais: até que ponto podem ser transferidos?



Os direitos morais, que incluem o crédito à autoria e a integridade da obra, são inalienáveis, irrenunciáveis e intransmissíveis. Somente os direitos patrimoniais, como reprodução, distribuição e uso, podem ser cedidos a terceiros. A cessão deve estabelecer condições de tempo, lugar e preço, conforme o parágrafo 2º do artigo 50. O contrato define, portanto, onde, quando e em que situações o jornal pode utilizar o texto, além de fixar a remuneração ao autor.



Reprodução de textos por veículos diferentes



A reprodução por outro veículo depende da titularidade dos direitos patrimoniais. Se o autor enviou o texto sem ceder os direitos, a reprodução em outro jornal requer autorização. Caso a cessão seja exclusiva, a reprodução fica impedida durante o período estipulado. Entretanto, o artigo 46 da Lei permite que veículos de imprensa reproduzam textos de outros jornais, desde que incluam a menção ao nome do autor, se houver assinatura, e a fonte de onde foi transcrito.



Textos gerados por inteligência artificial: quem detém o direito?



A discussão sobre a proteção de obras criadas com apoio de IA ainda não chegou a consenso. Uma corrente defende que, por não haver autor humano, tais obras não se qualificam para proteção e, portanto, pertencem ao domínio público. Outra linha argumenta que a intervenção humana na configuração da IA confere proteção, pois a criatividade humana está presente. Uma terceira posição intermediária sustenta que a proteção depende da importância da contribuição humana: se a IA gera a maior parte do conteúdo, não há proteção; se o humano fornece diretrizes significativas, a obra pode ser protegida.



Em qualquer cenário, a previsão contratual pode determinar a titularidade. Se o contrato de uso da ferramenta estabelecer que qualquer obra criada pela IA pertence ao desenvolvedor, esse será o titular. Termos de uso também podem limitar a exploração comercial. Assim, a existência de direito autoral pode ser confirmada, mas a titularidade fica condicionada ao contrato.



Advogados e direitos autorais sobre petições



O tema é controverso. Em 2002 o STJ decidiu que petições iniciais não são protegidas por direito autoral, salvo quando apresentam caráter literário além do utilitário. A proteção pode depender da originalidade da estrutura, redação, argumentação e estilo. Se a petição contiver elementos que a individualizem, pode ser considerada obra literária protegida pelo artigo 7º da Lei.



Os argumentos e fundamentos jurídicos, por outro lado, são considerados de domínio público e podem ser usados por qualquer profissional. A 1ª Turma de Ética Profissional da OAB‑SP considera que copiar petição sem indicar a fonte e sem autorização configura infração disciplinar, podendo ser tratada como violação de direitos autorais quando a petição tem natureza literária.



Os pareceres jurídicos, que complementam a petição, podem ser protegidos se apresentarem originalidade. Assim, advogados devem ter cuidado ao reutilizar textos de colegas, garantindo a devida atribuição e, quando necessário, obtendo autorização.



Decisões judiciais: não há proteção autoral



Segundo o inciso IV do artigo 8º da Lei de Direitos Autorais, textos de decisões judiciais não são protegidos por direito autoral. Eles são documentos públicos, de interesse coletivo, e sua difusão deve ser ilimitada. Isso permite que magistrados utilizem modelos de decisões de outros colegas sem necessidade de autorização.



Entrevistas com especialistas



Para aprofundar a análise, foram ouvidos profissionais renomados:




  • Ministro Luis Felipe Salomão, STJ;

  • Juíza Caroline Somesom Tauk, Vara Federal de Rio de Janeiro especializada em Propriedade Intelectual;

  • Advogado Fernando de Assis Torres, Dannemann Siemsen e professor de Direitos Autorais na UERJ;

  • Advogada Laetitia d’Hanens, Gusmão & Labrunie;

  • Advogado Fabrício Bertini Pasquot Polido, L.O. Baptista;

  • Advogado Filipe Fonteles Cabral, Dannemann Siemsen;

  • Advogado José Eduardo Pieri, Gusmão & Labrunie.



Conclusão



Os recentes precedentes do STJ reforçam a importância de contratos claros e escritos ao tratar de cessão de direitos autorais, especialmente em ambientes digitais e de conteúdo jornalístico. A distinção entre direitos morais e patrimoniais deve ser respeitada, e a transferência de direitos patrimoniais requer estipulação contratual detalhada.



Quanto ao uso de obras geradas por IA, a legislação ainda não é conclusiva, e a proteção depende tanto da intervenção humana quanto das cláusulas contratuais. Advogados precisam estar atentos ao risco de infringir direitos ao reutilizar petições, enquanto a proteção de decisões judiciais permanece inexistente, garantindo ampla difusão de jurisprudência.



Em síntese, a proteção autoral no Brasil continua evoluindo, e a prática jurídica deve acompanhar essas mudanças para evitar litígios e garantir o respeito às obras intelectuais.



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Rannyelly Alencar Paiva September 21, 2025
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