O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de seu Órgão Especial, declarou inconstitucional a Lei municipal 3 de 1993 do município de Celso Ramos, que autorizava a concessão de gratificação a servidores efetivos que pedissem exoneração voluntária. A decisão, unânime, foi motivada por ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual, que apontou falhas na norma que violavam princípios constitucionais.
A Lei municipal estabelecia que o servidor demissionário teria direito a gratificação no valor de até cinco salários. Contudo, não previa critérios objetivos para a sua concessão nem dotação orçamentária específica, deixando o gestor municipal livre para decidir tanto a existência quanto o montante do benefício. Tal arbitrariedade violaria os princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, segundo o Ministério Público.
No processo 5010277‑73.2025.8.24.0000, o relator ressaltou que a norma, ao limitar o valor apenas a “até cinco vencimentos”, delegava ao gestor a responsabilidade de quantificar a verba, o que caracteriza afronta aos princípios da impessoalidade e da publicidade. O município, em sua defesa, alegou possuir condições financeiras para arcar com o pagamento e sustentou que o valor poderia ser determinado pelo gestor, mas o tribunal entendeu que tal argumento reforça a ausência de regras e estudos orçamentários que orientem a aplicação do benefício.
A decisão foi declarada ex nunc, ou seja, com efeitos a partir da data da decisão. O relator observou que a norma estava em vigor há mais de trinta anos e que a aplicação retroativa poderia comprometer situações consolidadas, inclusive verbas salariais já pagas no passado. Assim, a declaração de inconstitucionalidade não tem efeito retroativo, evitando impactos sobre a segurança jurídica de servidores já exonerados e de verbas já desembolsadas.
O entendimento firmado pelo Tribunal destaca a importância de se estabelecer critérios claros e objetivos na criação de benefícios públicos, especialmente quando se trata de gratificações vinculadas a exonerações voluntárias. A ausência desses critérios abre caminho para arbitrariedades e pode gerar desequilíbrios financeiros, pois não há previsão orçamentária específica que garanta a sustentabilidade do pagamento.
Além disso, a decisão reforça o papel do Ministério Público como fiscalizador da legalidade e constitucionalidade das normas municipais, garantindo que os princípios constitucionais sejam observados em todos os atos administrativos. A atuação do órgão estadual demonstra a efetividade dos mecanismos de controle interno e externo no âmbito dos municípios, assegurando que a administração pública se mantenha alinhada aos preceitos democráticos e à ordem constitucional.
Para os servidores, a decisão traz segurança jurídica em relação ao pagamento de gratificações, pois agora há a necessidade de que a legislação municipal inclua critérios objetivos e previsão orçamentária para a concessão desses benefícios. Isso evita a possibilidade de pagamentos arbitrários e garante que os recursos sejam aplicados de forma planejada e transparente.
Para os gestores municipais, a decisão serve como alerta para a necessidade de elaboração de normas que respeitem os princípios da impessoalidade e da razoabilidade, além de exigirem estudos orçamentários que comprovem a disponibilidade de recursos. A falta dessas medidas pode levar a decisões de inconstitucionalidade que impactam a credibilidade e a confiança da sociedade nas administrações públicas.
Em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 3 de 1993 demonstra a aplicação prática dos princípios constitucionais no contexto da administração pública municipal, reforçando a necessidade de previsões orçamentárias claras e critérios objetivos para a concessão de benefícios. A decisão também evidencia a importância do controle jurídico e fiscal que assegura o cumprimento da ordem constitucional e a proteção dos recursos públicos.
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