O papel do parlamentar vai além da simples elaboração de leis. Ele deve fiscalizar a atuação do Poder Executivo, assegurando transparência e responsabilidade nas decisões que afetam a coletividade. Quando essa fiscalização se torna alvo de acusações criminais, a jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção da liberdade de expressão dos vereadores.
Em um caso recente em Auriflama, município de São Paulo, o vereador Bruno Brambila, filiado ao Partido Liberal, postou em sua conta pessoal no Instagram um vídeo no qual criticava a aprovação de uma lei municipal que tratava da cobrança de IPTU e do convênio firmado com cartórios de protesto. O vídeo, que contou com mais de sete mil visualizações, gerou indignação na prefeitura, que considerou a postagem difamatória e ofensiva à honra da cidade.
Como representante legal do município, a prefeita Katia Conceição Morita de Carvalho protocolou uma queixa-crime contra o parlamentar, alegando que ele teria praticado um delito contra a honra municipal. A ação pedia não apenas a condenação por difamação, mas também a remoção imediata da postagem, com multa diária em caso de descumprimento, e uma retratação pública na mesma rede social.
O juiz Pedro Henrique Batista dos Santos, do Juizado Especial Cível e Criminal de Auriflama, analisou o pedido e concedeu parcialmente a medida cautelar solicitada. Ele determinou que o vereador removesse o vídeo em 24 horas, sob pena de multa diária de um mil e meio por cento, limitada ao teto de trinta mil reais. O magistrado considerou que a conduta de Brambila ultrapassou o limite da mera opinião, atingindo a esfera de ordem pública ao fomentar descontentamento coletivo.
Após a remoção, o juiz marcou uma audiência de conciliação. No entanto, a tentativa de acordo não prosperou. Antes mesmo da interposição do Habeas Corpus, a Procuradoria Municipal de Auriflama manifestou-se nos autos da ação de difamação, solicitando que o vereador não fosse oferecido um acordo de não persecução penal. A justificativa baseou-se na ausência de arrependimento e na disposição de reparação por parte do parlamentar, bem como no dolo específico de difamar e na gravidade do delito. A Procuradoria destacou que o alcance do vídeo, em termos de visualizações, demonstrava a extensão do dano à honra municipal.
O caso foi levado à Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou o Habeas Corpus interposto pelo vereador. A relatora, Juíza Marcia Faria Mathey Loureiro, citou o Tema 469 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a imunidade parlamentar em relação às opiniões e palavras proferidas no exercício da função de fiscalização. Segundo o entendimento, os vereadores têm liberdade de expressão especial quando criticam a administração pública, desde que a crítica esteja vinculada ao mandato e não ultrapasse limites que possam configurar crime contra a honra.
Marcia Loureiro concluiu que a manifestação de Brambila estava dentro dos limites da função parlamentar, não havendo justa causa para a ação penal. As demais juízas da Turma, Ilona Marcia Bittencourt Cruz e Erika Christina de Lacerda Brandão Raskin, concordaram com a relatora e determinaram o trancamento da ação penal.
O resultado desse julgamento reforça a importância da imunidade parlamentar, especialmente no contexto de crítica ao poder público. Enquanto a lei garante ao vereador o direito de fiscalizar e denunciar irregularidades, ela também estabelece que a crítica não pode ultrapassar o limite da mera opinião e não pode ser usada como instrumento de difamação contra a própria municipalidade. A decisão ressalta que o foro da ação penal deve ser reservado a condutas que realmente atinjam a honra de forma grave e que não estejam vinculadas à função de fiscalização.
Para os advogados que atuam em causas envolvendo liberdade de expressão e imunidade parlamentar, o caso de Auriflama oferece um precedente claro. Ele demonstra que, ao confrontar a crítica de um vereador com uma ação criminal, o magistrado deve avaliar se a conduta se enquadra no escopo da imunidade. Se a crítica for pertinente ao mandato e não contiver elementos que possam configurar crime contra a honra, o juiz tende a reconhecer a imunidade e a trancar a ação.
No entanto, a decisão também destaca que a remoção de conteúdo e a imposição de multas podem ser medidas cautelares quando a divulgação pode causar dano imediato à imagem de uma entidade pública. Assim, a proteção da honra municipal pode coexistir com a liberdade de expressão, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
Para a prática jurídica, o caso oferece lições valiosas. Ao representar vereadores, é fundamental demonstrar a relação direta entre a crítica e o exercício do mandato, evitando alegações de difamação que não se sustentem na verdade. Para prefeitos e prefeituras, a ação criminal contra vereadores deve ser bem fundamentada, demonstrando que a crítica ultrapassou os limites da função fiscalizadora e atingiu a honra municipal de forma grave.
Em síntese, o julgamento da Turma Recursal Criminal de São Paulo reafirma o equilíbrio entre a liberdade de expressão parlamentar e a proteção da honra municipal. A imunidade não é absoluta; ela se aplica apenas quando a crítica está vinculada ao mandato e não contém elementos difamatórios. A decisão serve como guia para advogados que atuam em casos de difamação envolvendo vereadores e para gestores públicos que desejam proteger a reputação de seus municípios.
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