Valor de ativos alienados na recuperação integra a massa falida, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça, em sua 3ª Turma, proferiu decisão que traz implicações relevantes para a gestão de ativos de empresas em recuperação judicial. O entendimento firmado é de que o depósito do valor proveniente da alienação de bens, previsto no plano de recuperação, não caracteriza pagamento aos credores concursais. Assim, caso a falência seja decretada antes que os credores retirem o montante depositado, o valor passa a integrar a massa falida e deve ser arrecadado para a liquidação dos créditos.



O caso analisado envolveu uma empresa que se encontrava em fase de recuperação judicial quando teve sua falência decretada. Duas credoras concursais solicitaram que os recursos obtidos com a venda de ativos da companhia fossem destinados à quitação de seus créditos, alegando que o único obstáculo restava na apresentação do plano de pagamento. O juiz de primeiro grau negou o pedido, fundamentando que os valores depositados faziam parte da massa falida e deveriam ser utilizados para pagar todos os credores, conforme o artigo 83 da Lei 11.101/05. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.



Em recurso ao STJ, uma das credoras argumentou que os depósitos judiciais decorrentes da alienação de ativos na recuperação possuem natureza de pagamento, e que uma interpretação contrária violaria o próprio plano recuperacional. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a distinção entre pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil, e o regime de recuperação judicial. Na recuperação, a alienação de bens segue um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/05. O depósito em juízo não implica pagamento imediato aos credores, pois ainda há a necessidade de julgamento de impugnações e definição da destinação de cada valor.



O ministro enfatizou que, quando os valores foram depositados, ainda não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os montantes que lhes seriam destinados, impossibilitando a constatação de que o ato gerou efeitos de pagamento. O depósito, em tese, visa preservar os ativos e garantir a futura quitação de todos os credores habilitados, assegurando a individualização dos pagamentos.



Quanto à falência, o ministro observou que a decretação ocorreu enquanto ainda se realizavam os procedimentos para efetivação do pagamento. Dessa forma, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida. Na recuperação judicial, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, uma vez que se presume que o devedor conseguirá saldar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e manter a atividade empresarial. A decretação da falência interrompe o plano de recuperação, fazendo com que todos os credores dependam da realização do ativo para receberem seus créditos.



No caso em tela, o ministro concluiu que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, acompanhada do depósito dos valores em juízo, em conformidade com o artigo 74 da Lei 11.101/05. A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial desfaz a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias originais.



Esta decisão reforça a importância de se observar rigorosamente o regime de recuperação judicial e a distinção entre depósitos judiciais e pagamentos efetivos. Para os profissionais que atuam em processos de recuperação e falência, o entendimento trazido pelo STJ serve como orientação sobre a correta destinação dos recursos provenientes da alienação de ativos e a preservação dos direitos dos credores em situações de transição entre recuperação e falência.



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Valor de ativos alienados na recuperação integra a massa falida, decide STJ
Rannyelly Alencar Paiva February 16, 2026
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