O Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime da 3ª Turma, afastou a nulidade de atos executórios em título extrajudicial, reconhecendo que a atuação ativa do advogado pode dispensar a citação pessoal do devedor. A norma em discussão é o artigo 105 do Código de Processo Civil, que prevê que a procuração geral confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo, salvo a recepção de citação. A jurisprudência consolidou a necessidade de uma procuração específica para receber a citação, mas o tribunal admitiu exceções quando a defesa demonstra conhecimento inequívoco da parte.
Para que a citação seja dispensada, a atuação do advogado deve revelar que a parte tem ciência clara da existência da demanda e das alegações formuladas. Isso pode ser evidenciado por atos como a apresentação de defesa ativa, impugnações e outras diligências que demonstram a participação efetiva no processo.
O STJ já reconheceu que a simples apresentação de uma procuração, mesmo sem poderes específicos, pode configurar comparecimento espontâneo quando contém dados identificativos do processo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a importância de critérios claros para a flexibilização da regra do artigo 105, evitando que peticionamentos sem poderes específicos sejam considerados suficientes para validar a citação.
No caso concreto, o devedor buscou anular o processo alegando falta de citação pessoal, mas o advogado do réu realizou diversas diligências: impugnação ao bloqueio de ativos, indicação de bens à penhora e contestação da penhora efetivada. O próprio devedor acompanhou pessoalmente uma diligência, demonstrando pleno conhecimento do trâmite.
A decisão concluiu que a atuação processual contínua e substancial do advogado, mesmo sem procuração específica, caracteriza comparecimento espontâneo. Assim, a alegada inércia da parte exequente quanto à citação é afastada, mantendo a validade dos atos executórios.
O julgamento reforça o princípio da instrumentalidade das formas, que permite a preservação da validade dos atos quando cumprem sua função, mesmo que de maneira imperfeita. A corte, portanto, busca equilibrar a necessidade de formalidades com a efetividade da tutela jurisdicional.
Para os advogados, o entendimento traz importantes orientações: a atuação ativa e a demonstração de ciência da parte são suficientes para dispensar a citação pessoal, desde que haja evidência concreta de participação no processo.
Assim, a 3ª Turma do STJ oferece uma diretriz que pode ser aplicada em casos semelhantes, contribuindo para a segurança jurídica e a eficiência na execução de títulos extrajudiciais.
Para mais detalhes sobre a decisão, acesse o acórdão completo no site do tribunal.
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