Consumidor não tem direito de escolher foro aleatório para ação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o consumidor não pode escolher o foro de maneira aleatória e sem justificativa plausível quando ajuiza ação de consumo. O caso envolveu um consumidor de Bonópolis (GO) que, ao ingressar com processo contra a Ativos S.A., optou por ajuizar a demanda em Brasília, cidade onde a empresa possui sua sede. No entanto, o juízo local reconheceu que a competência territorial não era essa e remeteu a ação à vara cível da comarca onde o autor reside. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão, e o STJ, ao analisar o recurso especial, manteve a posição do tribunal de origem.



O consumidor sustentou que, em razão da natureza da relação de consumo, detinha o direito de escolher o foro onde a demanda deveria tramitar. Contudo, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a competência territorial, mesmo em matéria consumerista, é absoluta. Assim, o consumidor pode ajuizar ação no foro do seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Entretanto, a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e detalhada, é inadmissível. O ministro citou jurisprudência do STJ que reforça essa posição.



A decisão final confirmou que a simples presença da sede da Ativos S.A. em Brasília não autoriza a escolha arbitrária do foro. Além disso, os contratos em questão foram assinados na sede localizada em Bonópolis, o que reforça a legitimidade do foro de domicílio do autor. O relator concluiu que o entendimento da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, e a votação foi unânime.



Este acórdão reforça a necessidade de fundamentação adequada na escolha do foro, especialmente em ações de consumo, evitando que consumidores busquem vantagens indevidas ao optar por jurisdições que possam favorecer sua causa sem respaldo legal.



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Consumidor não tem direito de escolher foro aleatório para ação judicial
Rannyelly Alencar Paiva 1 de novembro de 2025
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