Um trabalhador de uma construtora em Santos (SP) foi morto a tiros em novembro de 2012. O crime ocorreu no pátio de uma obra, onde o encarregado conversava quando dois homens vestidos com uniforme da empresa invadiram o local. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e disparou três vezes, resultando na morte do trabalhador a caminho do hospital. A família alegou que a empresa falhou em garantir a segurança e permitiu a entrada de terceiros armados no canteiro, citando ameaças que o encarregado teria sofrido após demitir dois colaboradores suspeitos de furto.
Em ação trabalhista, a família buscou indenização por morte do empregado. O processo percorreu todas as instâncias, culminando na decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), que, por unanimidade, concluiu que não há elementos que vinculem o homicídio às atividades desempenhadas pelo trabalhador ou à conduta da empregadora. O entendimento foi de que o crime resultou de ação de terceiros sem relação com o contrato de trabalho, afastando a responsabilidade da construtora.
A decisão baseou‑se em que não é possível exigir do empregador revistas diárias ou vigilância completa em toda a extensão da obra. O fato de os criminosos usarem uniformes da empresa não prova falha de segurança, pois tais peças podem ser reproduzidas por terceiros. Assim, não há nexo causal entre a atividade laboral e a morte do empregado.
Com o trânsito em julgado, os familiares ajuizaram ação rescisória para anular a decisão. Argumentaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região teria incorrido em erro de fato ao considerar o crime premeditado, já que havia indícios de motivação ligada ao exercício do cargo. A ação rescisória foi julgada improcedente, reiterando que o homicídio foi resultado de ação de pessoas estranhas à relação contratual.
Recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, a relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT‑2. Ela enfatizou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação da culpa da empresa e do nexo entre a atividade e a morte, requisitos que não foram demonstrados. De acordo com a ministra, medidas adicionais de cautela não teriam impedido o crime, caracterizado como fato de terceiro que afasta o nexo causal. Chaib também afastou a alegação de erro de fato, observando que o TRT‑2 se baseou nas provas dos autos e analisou detalhadamente a dinâmica do crime.
O processo, identificado como 1004214‑06.2021.5.02.0000, permanece com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. A família continua buscando uma solução, mas a jurisprudência atual sustenta que a construtora não pode ser responsabilizada por homicídio praticado por terceiros fora da relação contratual.
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