O Tribunal de Justiça de Goiás, em sua 4ª Turma Recursal, decidiu que a mera ocorrência de um erro material no recolhimento das custas processuais não pode ser usada como fundamento para decretar a deserção de um recurso. O caso em questão envolvia uma decisão de primeira instância que havia determinado a penhora de um litigante no Juizado Especial, com base na alegação de que o recurso interposto havia sido rejeitado por deserção. A origem desse entendimento, no entanto, estava em uma simples confusão na nomenclatura da guia de preparo. O documento, devidamente pago dentro do prazo e no valor correto, havia sido preenchido com a palavra “apelação” em vez de “recurso inominado”.
A defesa argumentou que a rejeição do recurso sob essa justificativa era um ato absurdamente infundado, pois o erro era meramente formal e totalmente sanável. Além disso, o juiz de primeira instância teria declarado a sentença transitada em julgado de forma prematura, antes mesmo da decisão que não havia acolhido o recurso. Tal prática teria impedido o impetrante de interpor embargos de declaração, o instrumento adequado para corrigir a deserção causada por um erro na guia.
Os princípios do direito processual que foram invocados na contestação incluem a primazia do mérito, a cooperação entre as partes, a vedação à decisão-surpresa e a garantia de que o direito de recorrer não seja perdido por questões meramente formais. A Turma Recursal, ao analisar os autos, reconheceu que o erro material no recolhimento das custas não justificava a deserção e que a decisão de primeiro grau havia sido tomada de maneira precipitada e sem observar as garantias constitucionais ao litigante.
Com base nesses argumentos, a Turma concedeu liminar para suspender a decisão de primeira instância e, posteriormente, reconheceu a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante. O relator, Alano Cardoso e Castro, concluiu que havia apenas um vício material no recolhimento das custas referentes ao recurso inominado interposto, não havendo, portanto, fundamento para a deserção. O advogado Álvaro Luiz Carvalho da Cunha Junior atuou em defesa do impetrante, contribuindo para a análise que culminou na decisão favorável.
Esta jurisprudência reforça a importância de os tribunais garantirem que erros meramente formais não se transformem em obstáculos à defesa dos direitos processuais. A decisão demonstra que o judiciário deve, antes de declarar a deserção, assegurar que o erro possa ser corrigido sem prejuízo da legitimidade do processo. Assim, o caso serve como alerta para que advogados e juízes verifiquem minuciosamente a correta identificação dos recursos ao preencher guias de preparo, evitando decisões precipitadas que possam violar princípios fundamentais do direito.
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