Fundação sem fins lucrativos não pode pedir recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 4ª Turma, reafirmou que associações e fundações civis sem fins lucrativos não se enquadram nos requisitos da Lei 11.101 de 2005 para requerer recuperação judicial. A medida, que se aplica a entidades que exercem atividades econômicas mas não visam lucro, foi aplicada a uma associação de gestão hospitalar que buscava a proteção do processo de recuperação para quitar dívidas que ultrapassavam 700 milhões de reais.



O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a legislação de falências foi concebida para sociedades empresariais, cujo objetivo primordial é a geração de lucro e a distribuição de resultados aos sócios. Em contraste, as associações civis sem fins lucrativos, mesmo que atuem em setores com faturamento elevado, não distribuem lucros e, portanto, não se qualificam como empresas nos termos da lei. A aplicação do regime de recuperação judicial a esses organismos geraria insegurança jurídica e aumentaria prejuízos aos seus associados.



Além disso, o ministro apontou que o procedimento de insolvência civil, quando o plano de recuperação não for cumprido, oferece vantagens mais adequadas à estrutura das entidades sem fins lucrativos. Esse entendimento foi consolidado recentemente pelas turmas de Direito Privado do STJ, conforme divulgado pela revista eletrônica Consultor Jurídico.



Em relação à possibilidade de recuperação judicial para cooperativas médicas, a 4ª Turma citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos que permitem a exceção de cooperativas médicas ao artigo 2º, inciso II, da Lei de Falências. Assim, cooperativas que operam planos de saúde podem sim solicitar a recuperação judicial, conforme decisões como REsp 2.159.844, REsp 2.168.624 e REsp 2.168.628.



O voto de ministro Marco Buzzi, que foi votado em caráter de vista, reforçou a posição de que a lei não se aplica a associações civis sem fins lucrativos. A unanimidade do colegiado demonstra a clareza do entendimento jurídico sobre o assunto.



Para os profissionais do direito, a decisão traz importantes implicações. Primeiro, associações sem fins lucrativos devem buscar alternativas de reestruturação que respeitem o regime de insolvência civil, evitando a aplicação indevida da Lei de Falências. Segundo, cooperativas médicas continuam protegidas por exceções específicas, o que exige atenção na análise da natureza jurídica da entidade ao avaliar a viabilidade de recuperação judicial.



Em síntese, o STJ reforçou que a recuperação judicial não pode ser estendida a todas as entidades que geram receita. Apenas aquelas que se enquadram na definição de empresa, com objetivo de lucro e distribuição de resultados, têm direito ao benefício. Já associações sem fins lucrativos devem recorrer ao regime de insolvência civil, que lhes oferece maior segurança e previsibilidade.



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Fundação sem fins lucrativos não pode pedir recuperação judicial
Rannyelly Alencar Paiva 16 de dezembro de 2025
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