Juiz nega pedido de RJ de agricultor sem registro na Junta Comercial

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de que a falta de registro na Junta Comercial é um vício processual insanável para a abertura de recuperação judicial, mesmo que o empresário seja pessoa física e exerça atividade agropecuária. Em linha com esse entendimento, o juiz substituto Thiago Mehari, da 4ª Vara Cível e de Recuperação de Empresas de Rio Verde, rejeitou o pedido de recuperação judicial de um agricultor que atuava como pessoa física e não estava inscrito na Junta Comercial do estado de Goiás.



O processo, de número 5591762-74.2024.8.09.0102, iniciou com a concessão de deferimento pelo juízo de primeira instância, que autorizou a fase administrativa da recuperação. Foi nomeado um administrador judicial e programada a publicação dos editais. Contudo, a decisão foi revertida em embargos de declaração interpostos por um banco credor.



O magistrado Thiago Mehari fundamentou a rejeição na exigência de inscrição como empresário, condição indispensável para a aplicação da Lei nº 11.101/05. Ele destacou que a ausência de registro não pode ser sanada posteriormente e que a atividade agropecuária, embora não exija registro para a prática de sua atividade, não confere automaticamente a capacidade de requerer recuperação judicial. O juiz reforçou que o produtor rural, como pessoa física e sem inscrição na Junta Comercial, não pode ser considerado empresário para fins da lei de recuperação, e, portanto, não tem direito ao procedimento.



O entendimento segue o que estabelece a Lei nº 14.112/2020, que trata da recuperação judicial de empresas, incluindo a exigência de registro como requisito de elegibilidade. Assim, o juiz ressaltou que o produtor rural deve observar as mesmas regras aplicáveis a outros empresários, inclusive a necessidade de inscrição na Junta Comercial.



A decisão foi tomada após análise cuidadosa dos autos, em que ficou claro que o produtor rural não possuía a inscrição que lhe conferiria a condição de empresário. O juiz concluiu que a ausência de registro representa um vício de forma que inviabiliza o prosseguimento do pedido de recuperação, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.



O escritório de Direito Empresarial asbz representou os credores na ação, contribuindo para a fundamentação da decisão que agora se consolida como precedente para casos semelhantes em todo o país.



Para mais detalhes sobre a decisão, acesse o portal do tribunal ou consulte o número do processo mencionado acima.



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Juiz nega pedido de RJ de agricultor sem registro na Junta Comercial
Rannyelly Alencar Paiva 9 de novembro de 2025
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