O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão de seu desembargador Alexandre Morais da Rosa, revogou a prisão preventiva de uma mulher que havia sido detida em processo de sigilo máximo. O caso ilustra como a ausência de acesso da defesa à ordem de prisão e aos autos pode levar à revogação imediata da custódia cautelar.
Durante a audiência de custódia, a autoridade responsável informou que o processo não estava acessível, presumivelmente por estar classificado como sigilo nível cinco – o grau mais restritivo de confidencialidade em processos eletrônicos, onde apenas o magistrado tem acesso. Não havia cópia da decisão que decretou a prisão preventiva nem dos autos das investigações. A audiência, portanto, ocorreu apenas com base em elementos genéricos coletados no primeiro evento processual, sem análise concreta dos fundamentos que justificavam a prisão.
Ao perceber a impossibilidade de sua equipe jurídica consultar a decisão, a defesa da mulher solicitou um Habeas Corpus ao TJ-SC. O desembargador Morais da Rosa destacou que a motivação e a fundamentação da prisão cautelar não podem permanecer ocultas da defesa. Ele ressaltou que o controle jurisdicional da legalidade da prisão exige pleno acesso aos pressupostos, requisitos e condições que a justificam, sendo vedada qualquer restrição que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Para o magistrado, a situação configurava uma espécie de prisão por motivo sigiloso, o que, no plano constitucional, é inadmissível. A impossibilidade de acesso aos autos, por si só, caracteriza ilegalidade passível de revogação da prisão. O desembargador observou ainda que nem mesmo o juízo plantonista conseguiu acessar a ordem de prisão, evidenciando a total ausência de transparência do ato.
Além do vício formal, a decisão enfrentou também o mérito da prisão preventiva. Embora a paciente já tenha sido denunciada, o desembargador ressaltou que ela permanece protegida pelo princípio do estado de inocência. A prisão preventiva não pode se sustentar apenas com base na denúncia, sem demonstração concreta dos requisitos legais que a justificam.
Morais da Rosa salientou que a ré é primária, mãe e responde por suposto crime sem violência ou grave ameaça. Mesmo que a infração seja potencialmente grave, a ausência de fundamentação concreta torna injustificável a manutenção da custódia cautelar. Assim, o desembargador deferiu a liminar para revogar a prisão preventiva e determinou a expedição de alvará de soltura.
O caso reforça a importância do acesso pleno aos autos para a defesa, especialmente em processos de sigilo. A ausência de transparência não só impede a defesa de contestar a prisão, mas também viola princípios fundamentais do direito penal, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A decisão do TJ-SC serve como precedente para que outras cortes observem a necessidade de garantir que a defesa tenha acesso integral aos documentos que fundamentam a prisão preventiva.
Em síntese, a revogação da prisão preventiva se deu por dois motivos: a falta de acesso à ordem de prisão e a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a custódia cautelar. O princípio do estado de inocência e a proteção à defesa foram decisivos na decisão do desembargador.
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